O cenário tributário brasileiro está prestes a passar por uma transformação significativa com a Lei nº 15,270, de 2025, que estabeleceu a reforma do Imposto de Renda. Esta nova legislação busca tornar o sistema mais progressivo, ampliando a isenção para rendas baixas e médias, enquanto institui uma tributação mínima sobre montantes que foram classificados como “altas rendas”.
Para investidores e empresários, o ponto de maior atenção é a tributação sobre lucros e dividendos, que terá regras distintas para residentes e não residentes no Brasil.
A Receita Federal liberou um documento que reunia perguntas e respostas sobre as alterações que passarão a valer em 1º de janeiro de 2026 de tributação de altas rendas, lucros e dividendos. Confira abaixo um resumo, ponto a ponto, do documento.
Tributação para pessoa física residente no Brasil
A partir de 1º de janeiro de 2026, a isenção ampla para dividendos acaba para pagamentos de maior volume.
O gatilho dos R$ 50 mil
A retenção do Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) só ocorre se a distribuição de uma mesma empresa para uma mesma pessoa física superar R$ 50 mil dentro do mesmo mês.
Alíquota e base de cálculo
Caso o valor ultrapasse esse teto, a alíquota de 10% incidirá sobre o valor total do pagamento, e não apenas sobre o excedente.
Interação com o regime de altas rendas
Se o contribuinte somar rendimentos superiores a R$ 600 mil no ano-calendário, ele entra no regime de tributação anual de altas rendas (aplicável a partir do ano-calendário de 2026, com ajuste em 2027).
Nesse caso, o IRRF retido mensalmente funciona como uma antecipação, podendo ser deduzido do imposto apurado no final do ano.
Para quem recebe menos de R$ 600 mil anuais, o IRRF retido sobre os dividendos pode ser restituído.
Simples Nacional
Sócios de empresas do Simples Nacional não estão isentos. A regra de retenção de 10% para pagamentos mensais acima de R$ 50 mil também se aplica a eles, revogando a isenção anterior da Lei Complementar nº 123/06 nestes casos específicos.
Investidores estrangeiros e não residentes
Para quem está fora do país, as regras são mais rígidas e não possuem o “piso” de isenção mensal.
Tributação integral
Diferente dos residentes, a retenção de 10% ocorre sobre qualquer valor distribuído, independentemente de ser inferior a R$ 50 mil.
Países com Tributação Favorecida
A alíquota de 10% também se aplica a sócios residentes em paraísos fiscais (países que não tributam a renda ou a tributam com alíquota máxima inferior a 17%).
Isenções Estratégicas
A lei preserva a isenção para governos estrangeiros (sob reciprocidade), fundos soberanos, entidades de previdência complementar no exterior (focadas em aposentadorias e pensões) e veículos de investimento que sejam 100% detidos por qualquer uma das entidades acima.
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A regra de transição: protegendo os lucros de 2025
Existe um caminho legal para evitar a tributação de 10% sobre os lucros apurados até o final de 2025, mas ele exige agilidade administrativa. Para isso é necessário atender três condições cumulativamente:
- O resultado deve ser apurado até o ano-calendário de 2025;
- A distribuição deve ser aprovada pelo órgão competente (ex: Assembleia-Geral em S.A.s) até 31 de dezembro de 2025;
- O pagamento efetivo deve ocorrer nos termos aprovados e, no máximo, até o ano de 2028.
Estratégia do Balanço Intermediário
Como o balanço oficial de 2025 só fica pronto em 2026, as empresas podem utilizar balanços intermediários ou balancetes de verificação (de janeiro a novembro de 2025) para fundamentar a aprovação da distribuição ainda dentro do prazo legal. Se o balanço final for menor que o distribuído, a isenção é limitada ao lucro real apurado.
Impacto no JCP
Lucros aprovados para distribuição e registrados no passivo da empresa deixam de compor a base de cálculo para os Juros sobre Capital Próprio (JCP).
Capitalização de Lucros
A nova lei define que a incorporação de lucros ao capital social (capitalização) configura “emprego” do recurso e, portanto, é um fato gerador de imposto.
A partir de 2026, capitalizar lucros que ultrapassem R$ 50 mil mensais (para residentes) ou qualquer valor (para não residentes) gerará a cobrança de 10% de IRRF.
Custos de Aquisição
O valor do lucro incorporado pode ser adicionado ao custo de aquisição da participação societária na Declaração de Ajuste Anual (Bens e Direitos) do investidor.
Devolução de Capital
Se a empresa devolver capital social após ter incorporado lucros de 2025 (seguindo as regras de isenção), essa devolução não é tributada pelo regime de altas rendas, sendo tratada pela sistemática normal de ganho de capital.
Como preencher a DARF na hora de recolher o IRPF sobre lucros e dividendos?
O código que deverá ser usado no DARF que será pago para recolher o IRPF sobre lucros e dividendos para residentes e não-residentes no Brasil será o mesmo: “1841 – IRRF – Lucros ou Dividendos”.
Prazos de Recolhimento
Haverá dois limites para o recolhimento do IRPF de lucros e dividendos:
- Para residentes: até o último dia útil do segundo decêndio do mês subsequente ao fato gerador.
- Para não-residentes: na data da ocorrência do fato gerador (pagamento, crédito, remessa, etc.).
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